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Contrato de prestação de Serviço Internet Banda Larga
CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA
Pelo presente instrumento particular, MEGACONNECT SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA., com sede na AVENIDA PAULISTA N 2300 , São Paulo - SP, com CNPJ/MF nº 11.759.258.0001/92 doravante designada
CONTRATADA, e, de outro lado o CONTRATANTE, como tal definido o cliente que aceita os
termos e condições deste instrumento, por meio de adesão ao serviço; têm ajustado entre si o
que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, do Serviço de
Comunicação Multimídia consistente na disponibilidade de acesso dedicado para transmissão e
recepção (transporte) de sinais digitais em alta velocidade que, para efeito deste instrumento, é
denominado INTERNET BANDA LARGA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VIA PAINEIS SETORIAIS COM ALCANCE 360 GRAUS CIDADE DE DIADEMA
2.1 Para a disponibilização e regular funcionamento do INTERNET BANDA LARGA, faz-se
necessário que o CONTRATANTE disponibilize:
2.1.1 Um micro computador com seus acessórios, que devem obedecer às especificações
técnicas indicadas pela CONTRATADA, conforme relacionado no site www.megaconnect.com.br ou
na Central de Relacionamento.
2.1.2 Um provedor de serviço de conexão à Internet banda larga compatível com o internet
BANDA LARGA e habilitado junto à CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO acesso internet BANDA LARGA
3.1 São características básicas do INTERNET BANDA LARGA:
3.1.1 A INTERNET BANDA LARGA é prestado na tecnologia PLC , cujas
características, tecnologias utilizadas e faixas de velocidade estão descritas no site
3.1.2 As velocidades contratadas internet BANDA LARGA são velocidades nominais
máximas de acesso, sendo que estão sujeitas a variações decorrentes da própria tecnologia
utilizada e das redes que compõem a Internet, conforme os fatores técnicos abaixo expostos que podem interferir na velocidade CONTRATADA.
CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO
a) qualidade e extensão da fiação interna do imóvel do CONTRATANTE;
b) capacidade de processamento do computador do CONTRATANTE;
c) interferências e atenuações próprias da rede Internet, que fogem ao controle da
CONTRATADA, produzidos entre o sinal emitido e o sinal percebido, principalmente quando a
origem dos dados for originada em rede de terceiros;
d) páginas de destino na Internet e volume de dados trafegados; e
e) problemas no microcomputador ou modem utilizado pelo CONTRATANTE.
3.1.2.1 Por velocidade nominal máxima teórica entende-se a velocidade que a tecnologia plc
suporta, ou seja, um usuário navegando na internet poderá atingir até uma determinada
velocidade limite, sem ter garantia que esta velocidade será sempre mantida em virtude da
ocorrência dos fatores descritos na cláusula anterior.
3.1.2.2 Por redes que compõe a Internet entende-se como um aglomerado de redes
independentes, com equipamentos diferentes e administrados de acordo com políticas diferentes
pelas Operadoras. Os pacotes que viajam na Internet, de acordo com as aplicações dos
usuários, podem sofrer atrasos ou serem descartados no meio do caminho entre a origem e o
destino, justamente porque os equipamentos das Operadoras são diferentes ao longo da rede,
afetando diretamente a velocidade do acesso do usuário à Internet.
3.1.2.3 A CONTRATADA não se responsabiliza pelas diferenças de velocidades ocorridas
quando estas forem causadas pelos fatores elencados na cláusula 3.1.2 e por outros fatores
alheios à sua vontade e que fogem do seu controle.
3.2 Para a configuração do plc a CONTRATADA atribuirá ao usuário
um endereço IP (“Internet Protocol”) dinâmico.
3.3 Caso o internet BANDA LARGA seja utilizado simultaneamente em mais de um ponto
de conexão, a velocidade contratada será compartilhada e, portanto poderá sofrer variações de
performance.
3.3.1 Todos os pontos de conexão deverão estar localizados no mesmo endereço de
instalação do internet BANDA LARGA constante do cadastro do CONTRATANTE, não sendo
possível conectar o internet BANDA LARGA num ponto de conexão situado em endereço
diverso.
3.4 É vedada a utilização do internet BANDA LARGA, inclusive, mas não se limitando a (i)
disponibilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer
espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto-a-ponto e
quaisquer conexões entrantes (para esse tipo de aplicativos, o CONTRATANTE deverá contratar junto à CONTRATADA ou terceiros, serviço de telecomunicação específico).
CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUARTA - DA INSTALAÇÃO Da internet BANDA LARGA pela rede elétrica
4.1 a internet BANDA LARGA será instalado pela CONTRATADA no endereço indicado
pelo CONTRATANTE, mediante a análise, da disponibilidade na Central que comporta a
infra estrutura à qual o endereço de instalação está vinculado, bem como à viabilidade técnica no
local solicitado.
4.1.1 Em caso de solicitação de mudança de endereço das instalações da internet BANDA
LARGA, o atendimento ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e à disponibilidade
na Central que comporta a infraestrutura para o novo endereço indicado, bem como ao aceite,
pelo CONTRATANTE, de eventual nova condição comercial vigente à época da referida
solicitação.
4.1.2 No caso de impossibilidade técnica para a instalação da internet BANDA LARGA no
endereço inicialmente solicitado ou para o qual foi solicitada a mudança do serviço, este contrato
estará automaticamente extinto, sem que caiba ônus ou qualquer espécie de ressarcimento a
qualquer das partes.
4.1.3 Será cobrado o valor relativo a Habilitação da internet BANDA LARGA (item 9.1.1 deste
contrato) nas seguintes hipóteses:
4.1.3.1 Solicitação do CONTRATANTE de adesão da internet BANDA LARGA.
4.1.3.2 Solicitação do CONTRATANTE de mudança de endereço de instalação da internet
BANDA LARGA pela rede elétrica
4.1.3.3 Solicitação do CONTRATANTE de mudança da modalidade utilizada, para qualquer
um das modalidades previstas no site www.megaconnect.com.br ou nossa central atendimento
4.2 A CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos
sistemas operacionais e/ou softwares de propriedade do CONTRATANTE com o software de
autenticação utilizado para a instalação da internet BANDA LARGA pela rede elétrica condomínio
4.3 A CONTRATADA após a instalação da internet BANDA LARGA realizará a ativação do
serviço que será atestado pelo CONTRATANTE confirmando o seu funcionamento, sendo que a
partir de então iniciará a cobrança pelo serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da CONTRATADA:
5.1 Ativar a interligação, desde o ponto de conexão física à Rede de Telecomunicações da
CONTRATADA, localizado no endereço do CONTRATANTE, bem como os meios de
transmissão necessários ao funcionamento da internet BANDA LARGA pela rede elétrica.
5.2 Configurar, supervisionar, manter e controlar a internet BANDA LARGA, de modo a
garantir seu funcionamento, até a porta de saída do modem plc , no endereço do CONTRATANTE.
5.3 Prestar os esclarecimentos necessários ao CONTRATANTE, de modo a permitir o
funcionamento da internet BANDA LARGA pela rede elétrica pela tecnologia plc
CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO
5.4 Proceder às adequações técnicas eventualmente necessárias, de sua responsabilidade,
para o perfeito funcionamento da internet BANDA LARGA pela rede elétrica.
5.5 Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área
de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a
pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede.
5.6 Tornar disponíveis ao CONTRATANTE, com antecedência razoável, informações
relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações.
5.7 Tornar disponíveis ao CONTRATANTE informações sobre características e
especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão destes à sua rede, sendo-lhe
vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada.
5.8 Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE, de pronto e livre de ônus, face a suas
reclamações relativas à fruição dos serviços.
5.9 Zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela
confidencialidade quanto aos dados e informações do CONTRATANTE, empregando todos os
meios e tecnologia necessárias para assegurar este direito.
5.10 Manter um centro de atendimento telefônico, atualmente prestado pelo numero 4044-9332, para
todos os seus assinantes, com discagem direta durante intervalo das 8:30 ate as 5 meia tarde. segunda sexta.
Sábado 8:30 da manha ate as 16:30
5.11 Cumprir com as demais obrigações previstas nos artigos 48 à 58 da Resolução nº 272
de 09 de agosto de 2001.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações do CONTRATANTE:
6.1 Pagar à CONTRATADA os valores devidos pela prestação dos serviços ora contratados
nas respectivas datas de vencimento, conforme dados do anexo I.
6.2 Manter a infraestrutura necessária para o funcionamento da internet BANDA LARGA,
conforme item 2.1 deste instrumento.
6.3 Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso da internet BANDA LARGA no
endereço instalado, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo
aos padrões e características técnicas autorizadas pela CONTRATADA, comprometendo-se a
não alterar as configurações padrão da CONTRATADA e utilizar exclusivamente o software de
autenticação da CONTRATADA, cumprindo os procedimentos técnicos indicados.
6.4 O serviço é prestado para o uso exclusivamente residencial do CONTRATANTE,
devendo este utilizar BANDA LARGA e os equipamentos colocados à sua disposição
para os fins previstos neste contrato, sendo expressamente proibida sua comercialização,
cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros,
sob pena de rescisão contratual e aplicação da multa prevista no item 13.3 deste contrato.
CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO
5.4 Proceder às adequações técnicas eventualmente necessárias, de sua responsabilidade,
para o perfeito funcionamento da internet BANDA LARGA pela rede elétrica pela tecnologia plc
5.5 Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área
de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a
pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede.
5.6 Tornar disponíveis ao CONTRATANTE, com antecedência razoável, informações
relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações.
5.7 Tornar disponíveis ao CONTRATANTE informações sobre características e
especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão destes à sua rede, sendo-lhe
vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada.
5.8 Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE, de pronto e livre de ônus, face a suas
reclamações relativas à fruição dos serviços.
5.9 Zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela
confidencialidade quanto aos dados e informações do CONTRATANTE, empregando todos os
meios e tecnologia necessárias para assegurar este direito.
5.10 Manter um centro de atendimento telefônico, atualmente prestado pelo 4044-9332, para
todos os seus assinantes, com discagem 8:30 ate as 5 meia tarde de segunda a sexta
ao sábado das 8:30 da manha ate 16:30
CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO
equipamento ao CONTRATANTE, seja por meio de locação, comodato ou qualquer outro meio,
não caracteriza transferência de propriedade do respectivo equipamento, motivo pelo qual no
caso de extinção contratual o CONTRATANTE permanecerá responsável pela guarda do
plc e eventuais outros equipamentos, sob pena do ressarcimento previsto no item 6.1
acima, o (s) qual (is) será retirado pela CONTRATADA em até 30 (trinta) dias úteis contados da
data da efetiva extinção deste contrato.
6.6 Permitir aos prepostos designados pela CONTRATADA o acesso às dependências do
local onde está sendo prestado o serviço objeto deste contrato sempre que necessário, bem
como no caso de suspeita de descumprimento da obrigação prevista no item 6.1.
6.7 Responsabilizar-se pelo pagamento dos custos decorrentes da mudança de endereço de
instalação da internet BANDA LARGA, desde que possível, independentemente de sua causa e
a qualquer tempo, durante a vigência contratual.
6.8 Proceder às adequações técnicas necessárias, indicadas pela CONTRATADA, ou
autorizar, desde já, que esta assim o proceda, em face de toda e qualquer evolução tecnológica
que possa ocorrer durante a vigência deste contrato, a fim de permitir o perfeito funcionamento
da internet BANDA LARGA pela rede elétrica pela tecnologia plc
6.8.1 Caso o CONTRATANTE se recuse a proceder às adaptações mencionadas neste item,
o contrato estará extinto no prazo de 10 (dez) dias, contados de notificação prévia, emitida pela
CONTRATADA, sem que tal fato possa implicar pleito indenizatório de nenhuma espécie.
6.9 Responsabilizar-se: (i) pela reparação de qualquer dano ocorrido em seus equipamentos
e/ou da CONTRATADA que estejam instalados nas dependências do CONTRATANTE, em
razão da incorreta utilização dos serviços, incorreta instalação de algum software e/ou a
utilização de modem incompatível com as especificações técnicas definidas pela
CONTRATADA; (ii) pelos danos de qualquer natureza que vier a sofrer em razão e durante a conexão de seu computador à Internet
CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO
6.12 Providenciar a instalação e manutenção da infraestrutura necessária para o
funcionamento da internet BANDA LARGA e também em um segundo ponto de conexão, se este
for de interesse do CONTRATANTE.
6.13 Somente conectar à rede da CONTRATADA, terminais que possuam certificação
expedida ou aceita pela Anatel.
6.14 Cumprir com as demais obrigações previstas nos artigos 59 e 60 da Resolução nº 272
de 09 de agosto de 2001.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO Da internet BANDA LARGA pela rede elétrica pela tecnologia plc
7.1 Na hipótese de interrupções por falhas atribuíveis à CONTRATADA, esta concederá
automaticamente ao CONTRATANTE um crédito em sua mensalidade de valor proporcional ao
tempo de interrupção que se der em fração superior a 30 (trinta) minutos consecutivos.
7.1.1 Nos casos em que a interrupção não for automaticamente detectável pela
CONTRATADA, o crédito será computado a partir da sua efetiva comunicação pelo
CONTRATANTE à CONTRATADA.
7.1.2 Os períodos adicionais de interrupção, ainda que terá desconto fração da paralização por manutenção.
7.2 A CONTRATADA poderá realizar interrupções programadas no serviço para possibilitar
a manutenção na sua rede e/ou similares, hipótese em que deverá avisar o CONTRANTANTE
sobre a referida manutenção com antecedência mínima de 1 (uma) semana.
7.2.1 Na hipótese acima mencionada, a CONTRATADA concederá ao CONTRATADO um
crédito em sua mensalidade à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 4
(quatro) horas de interrupção.
7.3 A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou
De gradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior ou culpa exclusiva
do CONTRATANTE.
7.4 abertura do chamado técnico sem necessidade terá custo para cliente de 40 reais pela visita técnica caso problema não seja do acesso internet banda larga.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA DENÚNCIA
8.1 Este instrumento entra em vigor na data da instalação da internet BANDA LARGA e vigerá por prazo indeterminado.
CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO
8.2 O contrato poderá ser denunciado pelo CONTRATANTE a qualquer tempo, sendo
devido somente o valor pela utilização do serviço até a data do efetivo cancelamento.
8.3 O presente contrato poderá ser denunciado pela CONTRATADA a qualquer tempo, sem
qualquer ônus, mediante comunicação escrita à CONTRATANTE, com antecedência de 30
(trinta) dias.
8.3.1 O encerramento deste contrato na hipótese prevista em 8.3, acima, obriga as partes ao
cumprimento de todas as respectivas obrigações, durante o prazo de 30 (trinta) dias
estabelecido para a denúncia e, por consequência, ficam as mesmas sujeitas à aplicação de
penalidades pertinentes aos inadimplementos ocorridos durante esse período.
​
8.4.1 o contratante tem prazo de permanencia de 1 ano em caso de encerramento do contrato antes de um ano e cobrado multa
contratual referente ao restante do contrato com um percentual de 30% valor do contrato vigente.
CLÁUSULA NONA - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
9.1 Em decorrência do ajustado neste contrato o CONTRATANTE pagará, à
CONTRATADA, os seguintes valores:
9.1.1 Habilitação da internet BANDA LARGA valor correspondente à adesão modem que vai conectado a rede elétrica e a configuração do sistema
do CONTRATANTE e da Central que comporta a infraestrutura da CONTRATADA para a
prestação da internet BANDA LARGA
9.1.2 Habilitação da Infraestrutura: valor correspondente à disponibilização na Central que
comporta a infraestrutura da CONTRATADA necessária a instalação do serviço da internet BANDA
LARGA, se o CONTRATANTE já não a tiver.
9.1.3 Mensalidade: valor mensal, correspondente à prestação da internet BANDA LARGA
pago pelo CONTRATANTE, de acordo com a velocidade nominal máxima contratada.
9.1.5 Apoio técnico para instalação: valor cobrado pelo suporte dado ao CONTRATANTE,
pela CONTRATADA, nas seguintes hipóteses:
9.1.5.2 O CONTRATANTE solicite auxílio, por parte da CONTRATADA, para alterar a
instalação do modem e acessórios para o funcionamento da internet BANDA LARGA de um
computador para outro, no mesmo endereço da instalação do serviço.
9.1.6 Inspeção Técnica: valor cobrado caso seja efetuada solicitação de reparo pelo
CONTRATANTE e, após o deslocamento de um técnico ao local de instalação da internet
BANDA LARGA, seja constatado que o defeito reclamado não é atribuível à CONTRATADA
e/ou seus equipamentos. Terá taxa de 40 reais pela visita técnica como esta descrito clausula 7.4
9.2 Os valores correspondentes aos itens acima estão na tabela de preços constante do site
www.megaconect.com.br ou por meio da Central de atendimento.
CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO
9.3 O CONTRATANTE autoriza, neste ato, que os valores contratados sejam debitados em
Boleto bancário ou debito automático ),
Correspondente serviço prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS REAJUSTES
10.1 Os preços estipulados neste instrumento serão reajustados a cada período de 12 (doze)
meses ou na menor periodicidade permitida pela legislação em vigor, com data base em 01 de
setembro, contados de 01 de setembro de um ano até o dia 31 de agosto do ano subsequente.
10.2 O reajuste a que se refere o item 10.1 supra dar-se-á pela variação positiva do Índice
Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI. Caso seja vedada legalmente a utilização
desse índice, será utilizado o índice legalmente indicado para substituí-lo, sem necessidade de
prévia notificação por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
11.1 O não pagamento dos valores contratados, correspondentes ao acesso internet BANDA LARGA na data do
seu vencimento, sujeita o CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou notificação
judicial ou extrajudicial às seguintes penalidades:
11.1.1 Multa de 5% (cinco por cento) aplicada sobre o valor do débito, acrescida de juros de
1% (um por cento) ao mês calculado de forma “pro rata die”, a partir do dia seguinte ao do
vencimento, até a data da efetiva liquidação. Os valores correspondentes a esta penalidade
serão incluídos no boleto bancário ou debito automático do período subsequente ao do não pagamento.
11.1.2 Além dos encargos previstos em 11.1.1, será acrescida aos valores devidos atualização
monetária, com base na variação do Índice Geral de preços Disponibilidade Interna - IGP-DI "pro rata die", a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.
11.2 O serviço será suspenso após 7 ( dias contados do respectivo vencimento,
ficando o seu restabelecimento condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso,
acrescido(s) da multa e juros.
11.3 A rescisão da internet BANDA LARGA ocorrerá independente de qualquer aviso ou
notificação judicial ou extrajudicial, após 90 dias, contados da data do vencimento dos
valores contratados e não pagos, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos pendentes, bem
como da aplicação das demais penalidades cabíveis.
11.4 no caso suspensão do serviço para reabilitação do serviço, sera condicionada multa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGIME TRIBUTÁRIO
12.1 Nos preços contratados estão inclusos todos os tributos incidentes e demais encargos
específicos do Setor de Telecomunicações, vigentes na data base mencionada na cláusula décima.
CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO
12.2 Todos os tributos incidentes sobre qualquer valor devido em relação à prestação do acesso internet BANDA LARGA já estão inclusos nos valores mencionados na cláusula nona acima.
Serão automaticamente acrescidos aos valores cobrados pela prestação do acesso internet BANDA
LARGA valores relativos à criação de qualquer tributo que venha a incidir sobre o objeto deste
contrato, ou alteração das alíquotas dos tributos atualmente incidentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO E PENALIDADES
13.1 O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, mediante notificação prévia,
nas seguintes hipóteses:
13.1.1 Se qualquer das partes deixar de cumprir as obrigações aqui pactuadas;
13.1.2 Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente
como obrigação decorrente deste contrato, mas que o afete, ou seja, de qualquer modo a ele
vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da sua execução;
13.1.3 Se não houver disponibilidade e/ou viabilidade técnica para a instalação do acesso internet
BANDA LARGA no caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo CONTRATANTE,
conforme itens 4.1.1 e 4.1.2 deste contrato.
13.1.4 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente, que
determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato;
13.1.5 Por pedido de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de
qualquer das partes;
13.1.6 É vedado ao CONTRATANTE praticar atos que desrespeitem a lei, a moral, os bons
costumes, comprometam a imagem pública da CONTRATADA ou, ainda, contrários aos usos e
costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como,
mas não se restringindo a:
a) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade Internet;
b) simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de
dados ou sistema informatizado da CONTRATADA e/ou de terceiros;
c) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas
e dados de terceiros sem prévia autorização;
d) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam) a grupos de usuários, ofertando produtos
ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não
tenham consentimento expresso deste;
e) enviar grande quantidade de mensagens a um mesmo destinatário (bombing);
f) disseminar vírus de quaisquer espécies, códigos nocivos, “cavalos-de-tróia”, “pushing”
ou qualquer material que possa ser prejudicial ao ambiente de Internet e/ou sistemas, softwares
e/ou hardwares da CONTRATADA e/ou de terceiros;
g) Divulgar e/ou transmitir mensagens e/ou conteúdos racistas, pornográficos, pedófilos ou
quaisquer outros que violem a legislação vigente;
CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO
h) produzir copias , retransmitir, promover exibição pública ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou que, ainda que não o tenha, caracterize violação a direitos autorais de terceiros ou quaisquer direitos relacionados à propriedade intelectual, sendo as transgressões passíveis de penalidades civis e criminais;
i) realizar, direta ou indiretamente, qualquer alteração, manutenção ou acréscimo na infra
estrutura necessária à prestação do Serviço sem expressa e prévia aprovação da
CONTRATADA, não se aplicando esta regra ao que se refere à manutenção de equipamentos
adquiridos pelo CONTRATANTE
13.2 A prática de qualquer um dos atos previstos no item 13.1.6 acima, além de ensejar a
imediata rescisão contratual por culpa do CONTRATANTE, implica em multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor equivalente à soma de 12 (doze) vezes o valor da mensalidade da internet banda larga. a ser paga pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, sem prejuízo da apuração
de eventuais perdas e danos decorrentes da infração.
13.3 O descumprimento do item 6.4 deste contrato implica, além da rescisão do contrato, em
multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga pelo CONTRATANTE à
CONTRATADA, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos decorrentes do referido
descumprimento.
13.4 Nas demais hipóteses em que a extinção deste contrato ocorrer por culpa do
CONTRATANTE antes de se completarem 30 (trinta) dias consecutivos da prestação do serviço,
serão cobrados os valores referentes a 1 (um) mês de prestação da internet BANDA LARGA.
13.5 A CONTRATADA, a seu exclusivo critério, nos casos do CONTRATANTE utilizar-se de
qualquer das práticas previstas no item 13.1.6, acima, poderá bloquear temporariamente o
serviço internet BANDA LARGA por 6 (seis) dias, sendo que tal fato não poderá ensejar a
aplicação dos descontos concernentes à interrupção do serviço de que trata a cláusula sétima,
deste instrumento, e a rescisão poderá ocorrer em caso de reincidência da prática supra.
13.6 A CONTRATADA, ainda reserva-se o direito de tomar as medidas cabíveis e até mesmo
extinguir o Contrato de pleno direito caso seja observado uso abusivo do acesso internet BANDA
LARGA ou fora dos padrões toleráveis.
13.6.1 Na hipótese acima aventada a CONTRATADA notificará o CONTRATANTE para que
regularize a situação em 05 (cinco) dias. Caso a regularização não seja observada a
CONTRATADA poderá extinguir o Contrato de pleno direito.
​
14.1 O presente contrato será firmado por meio da aceitação expressa do CONTRATANTE,
via telefone, quando a venda for realizada por call center ou por meio do site www.megaconnect.com.br ou central atendimento 4044-9332 ou por um de nossos vendedores em campanha ao condomínios.
14.2 É facultado à CONTRATADA proceder a adequações na Internet BANDA LARGA,
visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado e a
garantia da sua qualidade, sendo que nessa hipótese o CONTRATANTE será comunicado das
referidas evoluções com antecedência prévia de 15 (quinze) dias.
CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO
14.3 É permitido ao CONTRATANTE, mediante solicitação à CONTRATADA com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que haja viabilidade técnica, a
migração da velocidade pela qual optou no ato de adesão ao serviço para qualquer outra
constante da cláusula terceira deste instrumento.
14.3.1 Na hipótese de migração, a cobrança dos valores relativos à nova velocidade será feita
“pro-rata-die”, a contar da data da migração.
14.4 O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é responsável única e
exclusivamente pela prestação do acesso internet BANDA LARGA, não tendo nenhuma
responsabilidade por danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais eventualmente sofridos
pelo CONTRATANTE associados à utilização do serviço.
14.5 São parâmetros de qualidade para a prestação dos serviços de banda larga, conforme
dispõe o artigo 47 da Resolução 272 de 9 de agosto de 2001: o fornecimento de sinais
respeitando as características estabelecidas, o adequado atendimento às eventuais solicitações
e reclamações realizadas, a disponibilidade do serviço, a emissão de sinais eletromagnéticos
nos níveis estabelecidos em regulamentação e a divulgação de informações essenciais à
contratação e fruição dos serviços.
14.6 Qualquer tolerância das partes em relação ao estrito cumprimento das cláusulas e
condições e exercício dos direitos estabelecidos neste contrato será apenas interpretada como
tal, não se constituindo em hipótese alguma em novação, sendo que essas cláusulas, condições
e direitos poderão ser exercidos, a qualquer tempo e a exclusivo critério de qualquer das partes.
14.7 Todos os prazos e condições deste contrato vencem-se independentemente de aviso ou
interpelação judicial ou extrajudicial.
14.8 Caso qualquer das cláusulas ou condições previstas neste contrato venha a se tornar
ineficaz ou inexequível, tal fato não afetará a eficácia ou exequibilidade das demais, que deverão
ser cumpridas com fidelidade ao disposto neste contrato.
14.9 Fica certo e ajustado que nenhuma das Partes tem poderes para representar ou obrigar
a outra, a qualquer título ou sob qualquer pretexto.
14.10 O presente contrato não poderá ser cedido por qualquer Parte sem o prévio
consentimento por escrito da outra Parte. Qualquer tentativa de cessão do presente contrato
com violação desta cláusula será nula e conferirá à Parte não cedente o direito de rescindir
imediatamente o presente contrato.
14.10.1 A restrição prevista na cláusula 14.10 acima não se aplica a cessões decorrentes de
reorganizações societárias das partes ou a empresas afiliadas, coligadas, controladas ou
controladoras e outras formas de fusão, cisão ou incorporação.
14.11 Este contrato obriga as partes e seus sucessores.
14.12 O presente contrato substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente
entre as Partes com relação ao mesmo objeto, sejam eles escritos ou verbais.
CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO
14.13 O CONTRATANTE, neste ato, autoriza expressamente a CONTRATADA a enviar ao
CONTRATANTE, e-mails, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de
comunicação ofertando serviços e/ou produtos da CONTRATATADA, empresas a esta
relacionadas ou parceiras, bem como fornecer a estas os dados cadastrais/pessoais
fornecidos para a presente contratação, para a oferta de seus produtos e/ou serviços. Tais
permissões podem ser revogadas pelo CONTRATANTE a qualquer momento por meio de
solicitação feita por meio da Central de Relacionamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 Fica eleito o foro do domicílio do CONTRATANTE para dirimir quaisquer questões
relativas ao presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
Diadema dia 01 janeiro de 2017.